Título IV · Ação disciplinarCapítulo III · Sanções, sua medida, graduação e execução

Artigo 133.ºCircunstâncias agravantes

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Constituem, entre outras, circunstâncias agravantes: a) A verificação de dolo; b) A premeditação; c) O conluio; d) A reincidência; e) A acumulação de infrações; f) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução; g) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos tribunais de Relação.
60 palavras · ID 2440A0133
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 133.º (Circunstâncias agravantes)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 133.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-133

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.