Título IV · Ação disciplinarCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 119.ºInterrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao advogado arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação. 2 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
39 palavras · ID 2440A0119
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Como citar este artigo

Artigo 119.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-119

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