Parte IV · Garantia e revisão da ConstituiçãoTítulo II · Revisão constitucional

Artigo 292.ºIncriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1. Mantém-se em vigor a Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro. 2. A lei poderá precisar as tipificações criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 5.º do diploma referido no número anterior. 3. A lei poderá regular especialmente a atenuação extraordinária prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.
83 palavras · ID 4A0292

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Como citar este artigo

Artigo 292.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-292

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