Parte III · Organização do poder políticoTítulo VIII · Poder LocalCapítulo I · Princípios gerais

Artigo 243.ºPessoal das autarquias locais

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei. 2. É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei. 3. A lei define as formas de apoio técnico e em meios humanos do Estado às autarquias locais, sem prejuízo da sua autonomia.
62 palavras · ID 4A0243
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 243.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-243

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