Parte III · Organização do poder políticoTítulo V · TribunaisCapítulo III · Estatuto dos juízes

Artigo 216.ºGarantias e incompatibilidades

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. 2. Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei. 3. Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei. 4. Os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente. 5. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.
104 palavras · ID 4A0216
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Como citar este artigo

Artigo 216.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-216

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