Parte III · Organização do poder políticoTítulo V · TribunaisCapítulo I · Princípios gerais

Artigo 207.ºJúri, participação popular e assessoria técnica

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1. O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram. 2. A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos, de execução de penas ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos valores sociais ofendidos. 3. A lei poderá estabelecer ainda a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.
98 palavras · ID 4A0207
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Como citar este artigo

Artigo 207.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-207

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