Parte III · Organização do poder políticoTítulo IV · GovernoCapítulo III · Competência

Artigo 201.ºCompetência dos membros do Governo

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1. Compete ao Primeiro-Ministro: a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros; b) Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado; c) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país; d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei. 2. Compete aos Ministros: a) Executar a política definida para os seus Ministérios; b) Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios. 3. Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.
127 palavras · ID 4A0201
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Como citar este artigo

Artigo 201.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-201

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