Parte III · Organização do poder políticoTítulo IV · GovernoCapítulo III · Competência

Artigo 197.ºCompetência política

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1. Compete ao Governo, no exercício de funções políticas: a) Referendar os actos do Presidente da República, nos termos do artigo 140.º; b) Negociar e ajustar convenções internacionais; c) Aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos; d) Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República; e) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º; f) Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; g) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz; h) Apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 162.º, as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar; i) Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da união europeia; j) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei. 2. A aprovação pelo Governo de acordos internacionais reveste a forma de decreto.
202 palavras · ID 4A0197

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Artigo 197.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-197

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