Parte III · Organização do poder políticoTítulo III · Assembleia da RepúblicaCapítulo III · Organização e funcionamento

Artigo 180.ºGrupos parlamentares

Pertence ao Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1. Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar. 2. Constituem direitos de cada grupo parlamentar: a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas; b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente; d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial; e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia; f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; g) Exercer iniciativa legislativa; h) Apresentar moções de rejeição do programa do Governo; i) Apresentar moções de censura ao Governo; j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público. 3. Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar. 4. Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.
209 palavras · ID 4A0180
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Como citar este artigo

Artigo 180.º do Constituição da República Portuguesa (Constituição da República Portuguesa). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/constituicao-republica-portuguesa/artigo-180

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