Título II · Valores mobiliáriosCapítulo II · Valores mobiliários escrituraisSecção I · Disposições geraisSubsecção V · Deveres das entidades registadoras

Artigo 86.ºAcesso à informação

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Além das pessoas referidas na lei ou expressamente autorizadas pelo titular, têm acesso à informação sobre os factos e as situações jurídicas constantes dos registos e dos documentos que lhes servem de base: a) A CMVM e o Banco de Portugal, no exercício das suas funções; b) Através da CMVM as autoridades de supervisão de outros Estados, nos termos previstos no estatuto daquela entidade; c) Os intermediários financeiros a quem tenha sido dada ordem de alienação dos valores mobiliários registados.
80 palavras · ID 450A0086
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 86.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-86

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