Título I · Disposições geraisCapítulo III · Informação

Artigo 8.ºInformação auditada

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou sociedade de revisor oficial de contas a informação financeira anual contida em documento de prestação de contas ou em prospetos que: a) Devam ser submetidos à CMVM; b) Devam ser publicados no âmbito de pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado; ou c) Respeitem a organismos de investimento coletivo. 2 - O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas referidos no número anterior são, para efeitos deste Código, designados por auditor, e por auditoria a atividade por eles desenvolvida. 3 - (Revogado.) 4 - No caso de as informações trimestrais ou semestrais terem sido sujeitas a auditoria ou a revisão limitada, é incluído o relatório de auditoria ou de revisão ou, no caso de não terem sido, deve ser declarado tal facto.
144 palavras · ID 450A0008
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-8

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