Título II · Valores mobiliáriosCapítulo II · Valores mobiliários escrituraisSecção I · Disposições geraisSubsecção III · Valor e vícios do registo

Artigo 79.ºRetificação e impugnação dos atos de registo

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os registos podem ser retificados pela entidade registadora, oficiosamente ou por iniciativa dos interessados. 2 - A retificação retroage à data do registo retificado, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé. 3 - Os atos de registo ou a sua recusa são impugnáveis junto dos tribunais comuns até 90 dias após o conhecimento do facto pelo impugnante, desde que ainda não tenham decorrido três anos após a data do registo.
74 palavras · ID 450A0079
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Como citar este artigo

Artigo 79.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-79

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