Título II · Valores mobiliáriosCapítulo II · Valores mobiliários escrituraisSecção I · Disposições geraisSubsecção III · Valor e vícios do registo

Artigo 73.ºPrimeira inscrição

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os valores mobiliários escriturais constituem-se por registo em contas individualizadas abertas junto das entidades registadoras. 2 - O primeiro registo é efetuado com base nos elementos relevantes do registo de emissão comunicados pelo emitente. 3 - Se a entidade registadora tiver aberto contas de subscrição, o registo efetua-se por conversão dessas contas em contas de registo individualizado.
59 palavras · ID 450A0073
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 73.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-73

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