Título II · Valores mobiliáriosCapítulo II · Valores mobiliários escrituraisSecção I · Disposições geraisSubsecção I · Modalidades de registo

Artigo 64.º-ARegisto de valores mobiliários escriturais de emitentes em liquidação ou insolvência

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os valores mobiliários de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, que estejam em liquidação ou insolvência, são obrigatoriamente registados junto do emitente ou de um intermediário financeiro que o represente. 2 - O emitente procede à alteração da modalidade de registo individualizado quando ocorra um dos seguintes factos: a) A aplicação de medida de resolução ou outra medida de saneamento prevista na legislação do setor bancário que tenha por efeito a previsível cessação do exercício da atividade; b) A revogação da autorização ou o cancelamento do registo, sempre que o emitente esteja sujeito a um regime especial de cessação da atividade; ou c) A declaração da insolvência, nos demais casos. 3 - As entidades registadoras prestam ao emitente toda a informação e os elementos necessários para efeitos do n.º 1. 4 - O emitente procede à alteração da modalidade de registo individualizado no prazo de seis meses a contar da ocorrência dos factos previstos no n.º 2, consoante o que ocorrer em primeiro lugar. 5 - Os atos necessários à execução do disposto nos números anteriores estão dispensados do pagamento de qualquer taxa, emolumento ou comissão. 6 - O emitente, ou o intermediário financeiro que o represente, fica dispensado do dever de envio do extrato periódico previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 85.º, exceto se: a) Ocorrerem alterações em relação ao último extrato emitido; ou b) O envio de extrato for solicitado pelo titular dos valores mobiliários registados. 7 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo.
255 palavras · ID 450A0064A

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Artigo 64.º-A do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-64-a

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