Título VIII · Crimes e ilícitos de mera ordenação socialCapítulo II · Ilícitos de mera ordenação socialSecção III · Disposições processuais

Artigo 410.º-ATradução de documentos em língua estrangeira

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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A tradução de documentos em língua estrangeira constantes dos autos é dispensada sempre que: a) Os documentos tenham sido elaborados ou assinados pelo próprio arguido ou interveniente processual; ou b) Não existam razões para considerar que o arguido ou o interveniente processual não conheça ou compreenda a língua em que se encontram redigidos os documentos; ou c) Os documentos se encontrem redigidos em língua internacionalmente utilizada no domínio dos mercados financeiros.
71 palavras · ID 450A0410A
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 410.º-A do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-410-a

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