Título VIII · Crimes e ilícitos de mera ordenação socialCapítulo II · Ilícitos de mera ordenação socialSecção II · Disposições gerais

Artigo 402.ºFormas da infracção

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos neste Código são imputados a título de dolo ou de negligência. 2 - A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descritos neste Código é punível.
37 palavras · ID 450A0402
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Como citar este artigo

Artigo 402.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-402

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