Título VIII · Crimes e ilícitos de mera ordenação socialCapítulo II · Ilícitos de mera ordenação socialSecção I · Ilícitos em especial

Artigo 399.º-AAbuso de mercado

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Constitui contraordenação muito grave: a) O uso ou transmissão de informação privilegiada, exceto se tal facto constituir também crime; b) A violação da proibição de manipulação de mercado, exceto se tal facto constituir também crime; c) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos emitentes de instrumentos financeiros; d) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos participantes no mercado de licenças de emissão; e) A violação do regime de divulgação de operações de dirigentes; f) A realização de operações proibidas por dirigentes de entidades emitentes de instrumentos financeiros. 2 - Constitui contraordenação grave: a) A violação do regime de comunicação de ordens, ofertas ou operações suspeitas pelas entidades gestoras de plataformas de negociação ou pelos intermediários financeiros; b) A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão fundamentada de diferimento de divulgação de informação privilegiada pelos emitentes; c) A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão fundamentada de diferimento de divulgação de informação privilegiada pelos participantes no mercado de licenças de emissão; d) A quebra da confidencialidade da informação privilegiada; e) A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou disponibilização, pelos emitentes, da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada; f) A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou disponibilização, pelos participantes no mercado de licenças de emissão, pelas entidades gestoras de plataformas de leilões, pelos leiloeiros ou supervisores de leilões de licenças de emissão, da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada; g) A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de emitentes de instrumentos financeiros ou por pessoas estreitamente relacionadas com eles; h) A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de participantes no mercado de licenças de emissão ou de plataformas de leilões, leiloeiros ou supervisores de leilões ou por pessoas estreitamente relacionadas com eles; i) A violação do regime das recomendações de investimento. 3 - Constitui contraordenação menos grave: a) A violação do regime de comunicação às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada das consequências da transmissão ou do uso de informação privilegiada; b) A violação do regime de recolha de confirmação por escrito das pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada das obrigações e consequências da transmissão ou uso de informação privilegiada; c) A violação do regime de elaboração de lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com eles; d) A violação do regime de notificação aos dirigentes ou às pessoas estreitamente relacionadas com eles das obrigações relativas a operações de dirigentes; e) A violação do regime de conservação das confirmações escritas de conhecimento de obrigações sobre a transmissão e o uso de informação privilegiada; f) A violação do regime de conservação da notificação de dirigentes ou de pessoas estreitamente relacionadas.
466 palavras · ID 450A0399A
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Como citar este artigo

Artigo 399.º-A do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-399-a

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