Título VIII · Crimes e ilícitos de mera ordenação socialCapítulo II · Ilícitos de mera ordenação socialSecção I · Ilícitos em especial

Artigo 397.º-BOrganismos de investimento colectivo

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Constitui contraordenação muito grave, no âmbito da gestão, depósito ou comercialização de organismos de investimento coletivo, a realização de atos ou o exercício de atividades sem a autorização, sem o registo ou outros factos permissivos devidos, ou fora do âmbito que resulta da autorização, do registo ou desses factos. 2 - Constitui contraordenação muito grave: a) A inobservância dos níveis de capital inicial mínimo ou de fundos próprios; b) A inobservância das regras relativas à elegibilidade dos ativos das carteiras dos organismos de investimento coletivo; c) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento por organismo de investimento coletivo; d) O incumprimento das regras relativas à gestão de riscos; e) A inobservância das regras relativas à avaliação dos ativos; f) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial ou relativas à segregação patrimonial dos organismos de investimento coletivo; g) O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos; h) O incumprimento das regras relativas à reutilização de ativos. 3 - Constitui contraordenação muito grave: a) A falta de atuação de modo independente ou no exclusivo interesse dos participantes; b) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes; c) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à distribuição de rendimentos; d) O incumprimento de deveres perante os participantes; e) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório; f) O incumprimento de demais regras relativas a conflitos de interesses; g) A inobservância das regras relativas à execução, tratamento ou registo de operações; h) A inobservância das regras relativas à transmissão, agregação ou afetação de ordens; i) A cobrança indevida de custos ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes; j) A inobservância das regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias de unidades de participação; k) A prática de atos sem a aprovação prévia da assembleia de participantes. 4 - Constitui contraordenação muito grave: a) A obtenção de autorizações com base em falsas declarações ou meio irregular; b) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos; c) A omissão de adoção de políticas ou procedimentos de sanação de irregularidades internas suscetíveis de afetar a estabilidade ou a integridade do mercado; d) A subcontratação de funções de sociedade gestora ou depositário fora dos casos admitidos; e) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas dos organismos de investimento coletivo sob gestão; f) A realização de alterações estatutárias de sociedade gestora sem observância do respetivo procedimento legal; g) A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam sociedades gestoras sem autorização da CMVM; h) O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito aos seus destinatários; i) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou fiscalização de sociedade gestora ou sociedade de investimento coletivo, em violação de proibição legal, de medida adotada pela CMVM e transmitida por escrito ao seu destinatário ou com oposição expressa da CMVM; j) A aquisição de participação qualificada em sociedade gestora com oposição expressa da CMVM, antes da não oposição ou de decorrido o prazo para oposição; k) O incumprimento do dever de notificação prévia de aquisição, reforço, diminuição ou alienação de participação qualificada em sociedade gestora. 5 - Constitui contraordenação grave: a) O uso de denominação ou designação reservada sem obtenção de autorização ou verificação de facto permissivo; b) A violação das regras relativas ao idioma; c) A violação do dever de conservação e de registo; d) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos; e) A violação do dever de alteração da firma e do objeto social da sociedade gestora em caso de revogação da autorização. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de Abril
625 palavras · ID 450A0397B
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Como citar este artigo

Artigo 397.º-B do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-397-b

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