Título VIII · Crimes e ilícitos de mera ordenação socialCapítulo I · CrimesSecção I · Crimes contra o mercado

Artigo 379.º-CManipulação de índices de referência

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Quem fornecer ou transmitir informações ou dados falsos, incompletos, exagerados, tendenciosos ou enganosos ou praticar qualquer ato que altere artificialmente o valor ou a forma de cálculo do índice de referência de um instrumento financeiro, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
49 palavras · ID 450A0379C
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 379.º-C do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-379-c

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