Título VII · Supervisão e regulaçãoCapítulo IV · Cooperação

Artigo 377.º-CCooperação no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, no processamento de infrações e no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e prevenção do terrorismo

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A CMVM coopera, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado e no processamento de infrações, com: a) As instituições congéneres dos Estados-Membros; b) As instituições da União Europeia; c) Outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão, fiscalização ou com competências no mercado de licenças de emissão ou nos mercados de contratos de mercadorias à vista. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - A CMVM coopera com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, no quadro da legislação nacional e da União Europeia relativa ao combate ao branqueamento de capitais e prevenção do terrorismo.
108 palavras · ID 450A0377C
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 377.º-C do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-377-c

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