Título I · Disposições geraisCapítulo V · Investidores

Artigo 36.ºGestão de fundos de garantia

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os fundos de garantia são geridos: a) Por sociedade que tenha essa gestão como objeto exclusivo e em que participem como sócios uma ou mais de uma das entidades gestoras referidas no n.º 1 do artigo anterior; ou b) Pela entidade gestora do mercado ou do sistema de liquidação a que o fundo está afeto. 2 - No caso da alínea b) do número anterior, o fundo de garantia constitui património autónomo. 3 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração da sociedade gestora do fundo de garantia: a) Elaborar o regulamento do fundo; b) (Revogada.) c) Executar as decisões de indemnização e a atividade acessória e complementar referida no n.º 3 do artigo 35.º a suportar pelo fundo de garantia; d) Decidir sobre a liquidação do fundo de garantia, nos termos do respetivo regulamento. 4 - O regulamento do fundo é aprovado pela CMVM e define, designadamente: a) O montante mínimo do património do fundo; b) O processo de reclamação e decisão; c) O limite máximo das indemnizações; d) As receitas dos fundos. e) A percentagem de aplicação do património do fundo de garantia destinado à prossecução das finalidades acessórias e complementares referidas no n.º 3 do artigo 35.º 5 - A sociedade gestora do fundo e os titulares dos respetivos órgãos estão sujeitos a registo na CMVM.
220 palavras · ID 450A0036

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Como citar este artigo

Artigo 36.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-36

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