Título VI · IntermediaçãoCapítulo III · Negociação por conta própria

Artigo 350.ºEmpréstimo de valores mobiliários

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os valores mobiliários emprestados transferem-se para a titularidade do mutuário, salvo disposição contratual em contrário. 2 - O empréstimo de valores mobiliários para liquidação de operações de mercado regulamentado não se considera como atividade de intermediação financeira quando efetuado pela entidade gestora de mercado ou de sistema de liquidação ou pela contraparte central por esta acolhida.
58 palavras · ID 450A0350
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 350.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-350

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