Título VI · IntermediaçãoCapítulo II · Contratos de intermediaçãoSecção II · Ordens

Artigo 330.ºExecução nas melhores condições

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As ordens são executadas nas condições e no momento indicados pelo ordenador. 2 - Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro emprega na execução de ordens todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outro fator relevante, nos termos previstos na legislação da União Europeia. 3 - O disposto no número anterior abrange a execução de decisões de negociar por conta de clientes. 4 - O intermediário financeiro adota uma política de execução de ordens que: a) Permita obter o melhor resultado possível e inclua, no mínimo, as formas organizadas de negociação que permitam obter, de forma reiterada, aquele resultado; b) Em relação a cada tipo de instrumento financeiro, inclua informações sobre as diferentes formas organizadas de negociação e os fatores determinantes da sua escolha. 5 - O intermediário: a) Informa o cliente, nos termos da legislação da União Europeia, sobre a sua política de execução de ordens, indicando o modo como as ordens do cliente serão executadas; b) Não pode iniciar a prestação de serviços antes de o cliente ter dado o seu consentimento. 6 - As alterações relevantes nos mecanismos de execução de ordens ou na política de execução de ordens são comunicadas ao cliente antes da sua aplicação. 7 - A execução de ordens de clientes fora de uma plataforma de negociação depende de consentimento expresso do cliente, o qual pode ser dado sob a forma de um acordo geral ou em relação a cada operação. 8 - O intermediário financeiro demonstra, a pedido do cliente, que as suas ordens foram executadas de acordo com a política de execução que lhe foi transmitida e deve demonstrar, a pedido da CMVM, que as ordens executadas cumprem o disposto no presente artigo. 9 - O intermediário financeiro avalia, periodicamente e sempre que relevante, a eficácia da sua política e mecanismos de execução de ordens, por forma a identificar e, se necessário, corrigir deficiências, devendo, em particular, avaliar se as estruturas de negociação incluídas na sua política de execução de ordens permitem obter o melhor resultado possível para os clientes. 10 - As ordens podem ser executadas parcialmente, salvo indicação em contrário do ordenador. 11 - Sempre que um intermediário financeiro executa uma ordem por conta de um investidor não profissional, presume-se que as melhores condições são representadas pela contrapartida pecuniária global, determinada pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relativos à sua execução, incluindo todas as despesas incorridas pelo cliente e diretamente relacionadas com a execução da ordem, como as comissões da forma organizada de negociação, as comissões de liquidação ou de compensação e quaisquer outras comissões pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem. 12 - Nos casos em que a ordem possa ser executada em mais do que uma forma organizada de negociação, o intermediário considera as comissões por si cobradas ao cliente e os demais custos de execução em cada forma organizada de negociação de modo a avaliar as melhores condições. 13 - O intermediário financeiro, em matéria de remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários recebidos de terceiro, cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 39.º-A do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. 14 - [Revogado.] 15 - No caso de instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação prevista na legislação da União Europeia, o intermediário financeiro, na sequência da execução de uma ordem em nome de um cliente, informa-o do local em que a ordem foi executada. 16 - [Revogado.] 17 - [Revogado.]
612 palavras · ID 450A0330

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Como citar este artigo

Artigo 330.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-330

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