Título VI · IntermediaçãoCapítulo I · Disposições geraisSecção V · Regulamentação

Artigo 320.ºConsultores para investimento

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre o exercício da atividade dos consultores para investimento, nomeadamente quanto às seguintes matérias: a) Elementos exigíveis para a prova dos requisitos necessários ao registo para o exercício da atividade; b) Organização interna; c) Periodicidade e conteúdo da informação a prestar pelos consultores para investimento à CMVM.
60 palavras · ID 450A0320
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 320.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-320

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