Título VI · IntermediaçãoCapítulo I · Disposições geraisSecção IV · Categorização de investidores

Artigo 317.ºDisposições gerais

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O intermediário financeiro deve estabelecer, por escrito, uma política interna que lhe permita, a todo o tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como investidor não profissional, profissional ou contraparte elegível, e adotar os procedimentos necessários à concretização da mesma. 2 - O intermediário financeiro pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do cliente, tratar: a) Qualquer investidor profissional como investidor não profissional; b) Uma contraparte elegível, assim qualificada nos termos do n.º 1 do artigo 317.º-D como investidor profissional ou como investidor não profissional. 3 - (Revogado.)
91 palavras · ID 450A0317
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 317.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-317

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