Título I · Disposições geraisCapítulo V · Investidores

Artigo 31.ºAção popular

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Gozam do direito de ação popular para a proteção de interesses individuais homogéneos ou coletivos dos investidores não profissionais em instrumentos financeiros: a) Os investidores não profissionais; b) As associações de defesa dos investidores que reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte; c) As fundações que tenham por fim a proteção dos investidores em instrumentos financeiros. 2 - A sentença condenatória deve indicar a entidade encarregada da receção e gestão das indemnizações devidas a titulares não individualmente identificados, recaindo a designação, conforme as circunstâncias, em fundo de garantia, associação de defesa dos investidores ou um ou vários titulares de indemnização identificados na ação. 3 - As indemnizações que não sejam pagas em consequência de prescrição ou de impossibilidade de identificação dos respetivos titulares revertem para: a) O fundo de garantia relacionado com a atividade em que se insere o facto gerador da indemnização; b) Não existindo o fundo de garantia referido na alínea anterior, o sistema de indemnização dos investidores.
162 palavras · ID 450A0031
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 31.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-31

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