Título VI · IntermediaçãoCapítulo I · Disposições geraisSecção III · Organização e exercícioSubsecção VI · Política e procedimentos internos de aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros

Artigo 309.º-LDeveres de monitorização dos instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Os intermediários financeiros que produzem instrumentos financeiros reveem periodicamente: a) Os instrumentos financeiros produzidos, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado; b) Se o instrumento financeiro continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado, designadamente atendendo a eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade; c) Se o instrumento financeiro está a ser distribuído pelo mercado-alvo ou clientes a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento financeiro é compatível. 2 - Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros devem: a) Rever os instrumentos financeiros antes de qualquer nova emissão ou relançamento caso tenham conhecimento de qualquer acontecimento que possa afetar significativamente o risco potencial para os investidores; b) Avaliar regularmente se o desempenho dos instrumentos financeiros tem evoluído conforme previsto; c) Determinar com que regularidade devem proceder à análise dos instrumentos financeiros com base em fatores relevantes, incluindo a complexidade ou o caráter inovador das estratégias de investimento adotadas; d) Identificar acontecimentos relevantes que possam afetar o risco potencial ou as expectativas de rendibilidade do instrumento financeiro, nomeadamente: i) A ultrapassagem de um limiar que afete o perfil de rendibilidade do instrumento financeiro; ou ii) A solvência de alguns emitentes cujos valores mobiliários ou garantias possam afetar o desempenho do instrumento financeiro. e) Tomar as medidas adequadas quando se verifiquem acontecimentos relevantes referidos na alínea anterior, nomeadamente: i) Prestar quaisquer informações relevantes sobre o acontecimento e as suas consequências para o instrumento financeiro aos clientes ou ao intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro, caso o intermediário financeiro não distribua diretamente o instrumento financeiro junto de clientes; ii) Alterar o procedimento de aprovação de instrumentos financeiros; iii) Suspender novas emissões do instrumento financeiro; iv) Alterar o instrumento financeiro para evitar cláusulas contratuais abusivas; v) Analisar se os canais de distribuição dos instrumentos financeiros são adequados sempre que o intermediário financeiro tome conhecimento de que o instrumento financeiro não esteja a ser distribuído como previsto; vi) Contactar o intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro a fim de avaliar uma eventual alteração do processo de distribuição; vii) Cessar a relação com o intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro; ou viii) Informar a autoridade competente relevante. 3 - Os intermediários financeiros que distribuem instrumentos financeiros junto de clientes acompanham e reveem regularmente os instrumentos financeiros distribuídos, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar de forma relevante o risco potencial para o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar se o instrumento financeiro continua a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição continua a ser adequada. 4 - Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros: a) Analisam regularmente os instrumentos financeiros que distribuem e os serviços que prestam, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar de modo relevante o risco potencial para o mercado-alvo identificado; b) Avaliam, pelo menos, se o instrumento financeiro ou serviço continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado, incluindo eventuais objetivos relacionados com a sustentabilidade, e se a estratégia de distribuição continua a ser adequada; c) Ajustam o mercado-alvo ou atualizam a política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros quando tomem conhecimento de que identificaram erradamente o mercado-alvo de um instrumento financeiro ou serviço específico ou que estes deixaram de corresponder às características do mercado-alvo identificado, nomeadamente se o instrumento financeiro se tornar ilíquido ou muito volátil devido a alterações no mercado; d) Analisam e atualizam regularmente a política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros, para manter a sua solidez e adequação, adotando as medidas adequadas sempre que necessário.
606 palavras · ID 450A0309L
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 309.º-L do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-309-l

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