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Artigo 305.º-ASistema de controlo do cumprimento

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - (Revogado.) 2 - O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos necessários para assegurar o cumprimento dos deveres a que se encontra sujeito incluindo: a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) A identificação das operações sobre instrumentos financeiros suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento de terrorismo e as analisadas nos termos do n.º 3 do artigo 311.º; d) A identificação e comunicação de ordens e operações suspeitas de constituírem abuso de mercado; e) A prestação imediata ao órgão de administração de informação sobre quaisquer indícios de violação de deveres consagrados em norma referida no n.º 3 do artigo 388.º que possam fazer incorrer o intermediário financeiro ou as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º num ilícito de natureza contraordenacional grave ou muito grave; f) A manutenção de um registo dos incumprimentos e das medidas propostas e adotadas nos termos da alínea anterior; g) (Revogada.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
152 palavras · ID 450A0305A

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Como citar este artigo

Artigo 305.º-A do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-305-a

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