Título VI · IntermediaçãoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · Registo

Artigo 300.ºRecusa de registo

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O registo é recusado se o intermediário financeiro: a) Não estiver autorizado a exercer a atividade de intermediação a registar; b) Não demonstrar que possui as aptidões e os meios indispensáveis para garantir a prestação das atividades em causa em condições de eficiência e segurança; c) Tiver prestado falsas declarações; d) (Revogado.) 2 - A recusa de registo pode ser total ou parcial.
65 palavras · ID 450A0300
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 300.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-300

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