Título VI · IntermediaçãoCapítulo I · Disposições geraisSecção II · Registo

Artigo 298.ºProcesso de registo

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O pedido de registo deve ser acompanhado dos documentos necessários para demonstrar que o intermediário financeiro possui os meios humanos, materiais e técnicos indispensáveis para o exercício da atividade em causa. 2 - A CMVM, através de inspeção, pode verificar a existência dos meios a que se refere o número anterior. 3 - O registo só pode ser efetuado após comunicação pela autoridade competente, certificando que o intermediário financeiro está autorizado a exercer as atividades requeridas. 4 - Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a autorização foi comunicada, desde que os mesmos se mantenham atualizados. 5 - As insuficiências e as irregularidades verificadas no requerimento ou na documentação podem ser sanadas no prazo fixado pela CMVM.
145 palavras · ID 450A0298
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 298.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-298

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