Título VI · IntermediaçãoCapítulo I · Disposições geraisSecção I · Atividades

Artigo 294.º-CResponsabilidade e deveres do intermediário financeiro

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O intermediário financeiro: a) Responde por quaisquer atos ou omissões do agente vinculado no exercício das funções que lhe foram confiadas; b) Deve controlar e fiscalizar a atividade desenvolvida pelo agente vinculado, encontrando-se este sujeito aos procedimentos internos daquele; c) Deve adotar as medidas necessárias para evitar que o exercício pelo agente vinculado de atividade distinta da prevista no n.º 1 do artigo 294.º-A possa ter nesta qualquer impacto negativo. 2 - Caso o intermediário financeiro permita aos agentes vinculados a receção de ordens, deve comunicar previamente à CMVM: a) Os procedimentos adotados para garantir a observância das normas aplicáveis a esse serviço; b) A informação escrita a prestar aos investidores sobre as condições de receção de ordens pelos agentes vinculados.
123 palavras · ID 450A0294C

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Como citar este artigo

Artigo 294.º-C do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-294-c

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