Título VI · IntermediaçãoCapítulo I · Disposições geraisSecção I · Atividades

Artigo 292.ºPublicidade e prospecção

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A publicidade e a prospeção dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira ou à recolha de elementos sobre clientes atuais ou potenciais só podem ser realizadas: a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer a atividade em causa; b) Por agente vinculado, nos termos previstos nos artigos 294.º-A a 294.º-C.
50 palavras · ID 450A0292
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 292.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-292

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