Título I · Disposições geraisCapítulo IV · Emitentes de valores mobiliários admitidos à negociaçãoSecção IV · Informação relativa a instrumentos financeiros admitidos à negociação

Artigo 29.º-IRelatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os emitentes que sejam empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, divulgam anualmente, decorridos seis meses a contar do termo de cada exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos, o relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas elaborado nos termos do referido decreto-lei. 2 - Os pagamentos a Administrações Públicas são apresentados a nível consolidado. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro
89 palavras · ID 450A0029I
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Como citar este artigo

Artigo 29.º-I do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-29-i

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