Título V · Contraparte central, compensação e liquidaçãoCapítulo III · Acesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros

Artigo 288.º-AAcesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As contrapartes centrais aceitam compensar centralizadamente instrumentos financeiros, de forma não discriminatória e transparente, nos termos da legislação da União Europeia. 2 - As plataformas de negociação fornecem dados relativos a operações de forma não discriminatória e transparente a pedido de qualquer contraparte central que pretenda compensar operações em instrumentos financeiros realizadas nessa plataforma de negociação, nos termos da legislação da União Europeia. 3 - Os titulares de direitos de propriedade sobre índices de referência asseguram que, para fins de negociação e compensação, as contrapartes centrais e as plataformas de negociação beneficiam de acesso não discriminatório a preços, informações e licenças, nos termos da legislação da União Europeia.
110 palavras · ID 450A0288A
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Como citar este artigo

Artigo 288.º-A do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-288-a

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