Título V · Contraparte central, compensação e liquidaçãoCapítulo II · Sistemas de liquidaçãoSecção IV · Gestão

Artigo 287.ºRegime

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado só podem ser geridos por sociedade que preencha os requisitos fixados em lei especial. 2 - Os restantes sistemas de liquidação, com exceção dos que forem geridos pelo Banco de Portugal, podem também ser geridos pelo conjunto dos participantes.
59 palavras · ID 450A0287
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 287.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-287

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