Título V · Contraparte central, compensação e liquidaçãoCapítulo I · Contraparte central

Artigo 258.ºÂmbito

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todas as operações em que intervenha uma contraparte central. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, e na demais legislação aplicável, a autorização e o exercício da atividade das contrapartes centrais obedecem ao disposto na legislação da União Europeia. 3 - As operações em que intervenha uma contraparte central tornam-se eficazes perante esta após o seu registo junto da mesma. 4 - Além das operações previstas na legislação da União Europeia e sem prejuízo do disposto nesta, estão ainda sujeitas a compensação com interposição de contraparte central as operações realizadas em mercado regulamentado sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º
121 palavras · ID 450A0258

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Artigo 258.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-258

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