Título IV · NegociaçãoCapítulo II · Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizadosSecção II · Mercados regulamentadosSubsecção IV · Processo de admissão

Artigo 235.ºRecusa de admissão

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A admissão à negociação só pode ser recusada se: a) Não estiverem preenchidos os requisitos exigidos na lei, em regulamento ou nas regras do respetivo mercado; b) O emitente não tiver cumprido os deveres a que está sujeito noutros mercados, situados ou a funcionar em Portugal ou no estrangeiro, onde os valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação; c) O interesse dos investidores desaconselhar a admissão à negociação, atenta a situação do emitente. 2 - A entidade gestora deve notificar o requerente para suprir os vícios sanáveis em prazo razoável, que lhe fixará. 3 - A admissão considera-se recusada se a decisão não for notificada ao requerente nos 90 dias posteriores ao pedido de admissão.
117 palavras · ID 450A0235
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Como citar este artigo

Artigo 235.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-235

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