Título IV · NegociaçãoCapítulo II · Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação organizadosSecção I · Disposições comuns

Artigo 216.ºRegulamentação

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias: a) Processo de registo dos mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral ou organizado e das regras aos mesmos subjacentes; b) Processo de comunicação de regras que não imponham a verificação da sua legalidade, suficiência e adequação; c) Informações a prestar à CMVM pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado; d) Informações a prestar ao público pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado e pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, designadamente quanto ao conteúdo da informação, aos meios e aos prazos em que deve ser prestada ou publicada; 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
133 palavras · ID 450A0216
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Como citar este artigo

Artigo 216.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-216

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