Título IV · NegociaçãoCapítulo I · Âmbito

Artigo 201.ºInternalização sistemática

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É internalização sistemática: a) A negociação por conta própria de instrumentos financeiros representativos de capital, de modo organizado, frequente e sistemático, por intermediário financeiro, em execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado, de sistema de negociação multilateral ou de sistema de negociação organizado, sem operar um sistema multilateral; ou b) Quando seja exercida a opção prevista no n.º 6. 2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o intermediário financeiro que se qualifica, ou deixa de se qualificar, como internalizador sistemático comunica esse facto à CMVM, incluindo os instrumentos relativamente aos quais exerce a atividade de internalização sistemática. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - São definidos na legislação da União Europeia o conteúdo, o formato e o prazo da comunicação prevista no n.º 2. 6 - O intermediário financeiro que não negoceie nos termos da alínea a) do n.º 1 pode optar por atuar como internalizador sistemático relativamente a determinados instrumentos financeiros, sejam estes representativos de capital ou não. 7 - A CMVM publica no seu sítio na Internet uma lista dos intermediários financeiros registados na CMVM que atuem como internalizadores sistemáticos.
194 palavras · ID 450A0201
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 201.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-201

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