1 - Os emitentes a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º-A, quando publicam o relatório de gestão e o relatório consolidado de gestão, transmitem-nos simultaneamente à CMVM, para efeitos de os tornar acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os emitentes obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro.
3 - A informação transmitida à CMVM nos termos do n.º 2 do artigo 13.º-B, pelo emitente ou pela pessoa que solicitou a admissão à negociação num mercado regulamentado sem o consentimento do emitente, é tornada acessível no ESAP.
4 - A CMVM recolhe a informação publicada ao abrigo das disposições dos artigos 16.º-B e 422.º que asseguram a transposição do n.º 1 do artigo 29.º da Diretiva 2004/109/CE, com vista a tornar tal informação acessível no ponto de acesso único europeu referido no número anterior.
5 - As informações previstas no n.º 1 são:
a) Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União ou nacional, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento;
b) Acompanhadas dos seguintes metadados:
i) Todos os nomes do emitente ao qual as informações dizem respeito;
ii) O identificador de entidade jurídica do emitente, especificado nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859;
iii) A dimensão do emitente por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º desse regulamento;
iv) O setor das atividades económicas do emitente, especificado nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 7.º desse regulamento;
v) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º desse regulamento;
vi) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais;
6 - Para efeitos do disposto no número anterior são:
a) Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859;
b) Acompanhadas dos seguintes metadados:
i) Todos os nomes da pessoa singular ou coletiva a que se referem as informações;
ii) Se disponível, o identificador de entidade jurídica da pessoa coletiva, especificado nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859;
iii) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º desse regulamento;
iv) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
7 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 5, o emitente obtém um identificador de entidade jurídica.
8 - Para efeitos do disposto neste artigo, a CMVM é o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 171/2026, de 26 de Agosto
495 palavras · ID 450A0013C