Título I · Disposições geraisCapítulo IV · Emitentes de valores mobiliários admitidos à negociaçãoSecção I · Disposições gerais

Artigo 13.º-CAcessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Os emitentes a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º-A, quando publicam o relatório de gestão e o relatório consolidado de gestão, transmitem-nos simultaneamente à CMVM, para efeitos de os tornar acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP). 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os emitentes obtêm o identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro. 3 - A informação transmitida à CMVM nos termos do n.º 2 do artigo 13.º-B, pelo emitente ou pela pessoa que solicitou a admissão à negociação num mercado regulamentado sem o consentimento do emitente, é tornada acessível no ESAP. 4 - A CMVM recolhe a informação publicada ao abrigo das disposições dos artigos 16.º-B e 422.º que asseguram a transposição do n.º 1 do artigo 29.º da Diretiva 2004/109/CE, com vista a tornar tal informação acessível no ponto de acesso único europeu referido no número anterior. 5 - As informações previstas no n.º 1 são: a) Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União ou nacional, num formato legível por máquina, na aceção do ponto 4 do artigo 2.º desse regulamento; b) Acompanhadas dos seguintes metadados: i) Todos os nomes do emitente ao qual as informações dizem respeito; ii) O identificador de entidade jurídica do emitente, especificado nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859; iii) A dimensão do emitente por categoria, especificada nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º desse regulamento; iv) O setor das atividades económicas do emitente, especificado nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 7.º desse regulamento; v) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º desse regulamento; vi) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais; 6 - Para efeitos do disposto no número anterior são: a) Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859; b) Acompanhadas dos seguintes metadados: i) Todos os nomes da pessoa singular ou coletiva a que se referem as informações; ii) Se disponível, o identificador de entidade jurídica da pessoa coletiva, especificado nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859; iii) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º desse regulamento; iv) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais. 7 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 5, o emitente obtém um identificador de entidade jurídica. 8 - Para efeitos do disposto neste artigo, a CMVM é o organismo de recolha, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 171/2026, de 26 de Agosto
495 palavras · ID 450A0013C

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Como citar este artigo

Artigo 13.º-C do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-13-c

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