Título III · Ofertas públicasCapítulo I · Disposições comunsSecção III · Lançamento e execução

Artigo 126.ºDeclarações de aceitação

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A declaração de aceitação dos destinatários da oferta consta de ordem dirigida a intermediário financeiro. 2 - A aceitação pode ser revogada através de comunicação ao intermediário financeiro que a recebeu até cinco dias antes de findar o prazo da oferta ou em prazo inferior constante dos documentos da oferta.
52 palavras · ID 450A0126
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 126.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-126

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