Título I · Disposições geraisCapítulo III · Informação

Artigo 12.º-FEstudos patrocinados por emitentes

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As recomendações de investimento pagas, total ou parcialmente, por um emitente são designadas ‘estudos patrocinados por emitente’ se forem produzidas em conformidade com o código de conduta da União Europeia para os estudos patrocinados por emitentes. 2 - Os estudos patrocinados por emitente indicam, na primeira página, de forma clara e visível, que foram elaborados em conformidade com o código de conduta referido no número anterior. 3 - Os intermediários financeiros asseguram que os estudos patrocinados por emitentes que produzem ou distribuem estão em conformidade com o código de conduta referido no n.º 1. 4 - Os emitentes podem comunicar à CMVM os seus estudos patrocinados para divulgação no ponto de acesso único europeu. 5 - Para os efeitos previstos no número anterior, os estudos são acompanhados de metadados que atestam a sua conformidade com o código de conduta referido no n.º 1. 6 - Quaisquer outros materiais de estudos pagos total ou parcialmente pelo emitente, que não tenham sido elaborados em conformidade com o código de conduta referido no n.º 1, são qualificados como comunicação comercial. 7 - Aos estudos patrocinados por emitentes não é aplicável o regime jurídico previsto no presente Código para as recomendações de investimento. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 171/2026, de 26 de Agosto
212 palavras · ID 450A0012F
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 12.º-F do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-12-f

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