Título III · Ofertas públicasCapítulo I · Disposições comunsSecção II · Aprovação de prospeto, registo e publicidade

Artigo 119.ºRecusa de aprovação de prospeto e de registo

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A aprovação do prospeto e o registo da oferta são recusados apenas quando: a) Algum dos documentos que instruem o pedido for falso ou desconforme com os requisitos legais ou regulamentares; b) A oferta for ilegal ou envolver fraude à lei. 2 - (Revogado.) 3 - Antes da recusa, a CMVM deve notificar o oferente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.
65 palavras · ID 450A0119
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Como citar este artigo

Artigo 119.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-119

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