Título II · Valores mobiliáriosCapítulo III · Valores mobiliários tituladosSecção III · Transmissão, constituição e exercício de direitos

Artigo 104.ºExercício de direitos

Pertence ao Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - (Revogado.) 2 - Os direitos inerentes aos valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado são exercidos de acordo com o que constar no registo do emitente. 3 - Os títulos podem ter cupões destinados ao exercício de direitos inerentes aos valores mobiliários.
46 palavras · ID 450A0104
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Como citar este artigo

Artigo 104.º do Código dos Valores Mobiliários (Código dos Valores Mobiliários). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-valores-mobiliarios/artigo-104

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