Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras que um trabalhador-estudante deve seguir para exercer os seus direitos enquanto combina trabalho e estudos. Em primeiro lugar, o trabalhador deve provar ao empregador, no final de cada ano lectivo, que obteve aproveitamento (não reprovar). Quanto ao controlo de presenças nas aulas, o empregador e o trabalhador podem acordar em verificar a frequência de forma directa ou através da escola, por correio electrónico ou fax. Se não houver acordo, o empregador tem o direito de pedir comprovativo de frequência nos 15 dias após o trabalhador usar dispensa de trabalho para estudar. Por fim, o trabalhador-estudante deve avisar o empregador com antecedência para pedir licença: 48 horas (ou o mais cedo possível) para um dia, 8 dias para dois a cinco dias, e 15 dias para mais de cinco dias. Estas regras protegem ambas as partes e garantem transparência.
Uma trabalhadora-estudante que frequenta a universidade é obrigada a mostrar ao seu empregador, no final do ano académico, cópias das suas notas ou certificado de aprovação. Se reprovar, o empregador pode questionar o cumprimento dos direitos de trabalhador-estudante.
Um trabalhador-estudante necessita de 3 dias de licença para se preparar para exames. Deve avisar o empregador com 15 dias de antecedência. Se avisar apenas 5 dias antes, pode estar a violar este artigo, a menos que circunstâncias imprevistas o justifiquem.
Empregador e trabalhador-estudante acordam que a escola enviará por email, no fim de cada mês, o registo de presenças directo ao empregador. Fica assim documentada a frequência escolar sem necessidade de papel, poupando-se tempo a ambos.
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