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Artigo 92.ºFérias e licenças de trabalhador-estudante

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege trabalhadores que estão a estudar, oferecendo-lhes direitos especiais de férias e licença. Em primeiro lugar, o trabalhador-estudante pode escolher quando goza as suas férias habituais (até 15 dias) tendo em conta o seu calendário escolar, desde que a empresa consiga funcionar adequadamente. Além disso, tem direito a 10 dias de licença sem receber ordenado em cada ano, podendo gozar esses dias de forma contínua ou interpolada (espalhados ao longo do ano). A lei considera muito grave se a empresa recusar a marcação de férias de acordo com as necessidades escolares, e considera grave se impedir a fruição da licença sem retribuição. Estas proteções reconhecem que conciliar trabalho e estudo requer flexibilidade especial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Marcação de férias para exames finais

Um jovem que trabalha num supermercado está inscrito num curso superior. Precisa de 12 dias contínuos para estudar e fazer exames finais em junho. Pode solicitar ao empregador marcar essas férias anuais nesse período, mesmo que normalmente a empresa preferisse outro mês. O empregador tem de aceitar se conseguir arranjar pessoal para funcionar.

Utilização de licença sem retribuição para entregas académicas

Uma trabalhadora-estudante num curso nocturno precisa de 5 dias para completar um projecto final obrigatório. Pode usar parte dos seus 10 dias anuais de licença sem receber ordenado. Usa 5 dias em Março e pode guardar os restantes 5 dias para outra ocasião durante o ano civil.

Recusa indevida de férias escolares

Um empregador nega ao trabalhador-estudante o direito de marcar férias em julho alegando que é época de pico de vendas. Esta negação constitui contra-ordenação grave e a empresa pode ser punida. O trabalhador tem direito a essas férias mesmo em períodos de maior atividade, desde que a empresa consiga organizar-se.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa. 2 - O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.
89 palavras · ID 1047A0092
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