Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo pune criminalmente os empregadores ou responsáveis que utilizem menores em situações de trabalho ilegal. A lei estabelece proteções específicas para crianças e jovens, proibindo o seu trabalho em condições inadequadas ou antes de completarem a idade mínima legal. A pena base é prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Porém, a punição aumenta significativamente (para o dobro) quando o menor não tem a idade mínima de admissão, não concluiu a escolaridade obrigatória ou não está matriculado no ensino secundário. Em caso de reincidência — ou seja, se o empregador reincidir nesta prática — os limites mínimos das penas são triplicados, tornando as consequências muito mais graves. Este artigo reflecte o compromisso legal português com a proteção da infância e a garantia de que os menores completem a sua educação antes de entrarem no mundo do trabalho.
Um comerciante contrata um rapaz de 13 anos para trabalhar no fim-de-semana, quando a idade mínima para trabalho é 15 anos. Como o menor não tem completado a escolaridade obrigatória, as penas (prisão ou multa) são duplicadas. Se o comerciante tiver antecedentes por crime semelhante, triplicam-se os limites mínimos.
Uma empresa contrata uma miúda de 16 anos sem verificar que ainda não completou o 9.º ano (escolaridade obrigatória) e a coloca a trabalhar horário completo. Como o requisito de escolaridade não foi cumprido, a pena é duplicada relativamente aos limites ordinários do artigo.
Uma fábrica têxtil é apanhada a empregar dois menores abaixo da idade legal. Após ser processada e condenada, volta a cometer o mesmo crime meses depois. A reincidência implica que os limites mínimos das penas sejam triplicados, resultando em consequências penais muito mais severas.
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