Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para quando uma empresa portuguesa envia um trabalhador para trabalhar noutro país da União Europeia (destacamento). O trabalhador mantém direito às condições de trabalho mínimas previstas pela lei portuguesa, a menos que a lei do país de destino ou o seu contrato ofereçam algo melhor. O empregador tem obrigação de avisar, com cinco dias de antecedência, a inspeção do trabalho português, informando quem vai ser destacado, para onde, quando começa e quando termina. Não fazer esta comunicação é considerado uma infração grave, passível de multa. O objetivo é proteger trabalhadores portugueses que vão trabalhar temporariamente noutros Estados, garantindo que não perdem direitos básicos.
Uma empresa de construção portuguesa contrata um montador para trabalhar num projeto em Madrid durante 3 meses. A empresa deve comunicar à inspeção do trabalho português, 5 dias antes do início, com o nome do trabalhador, o endereço da obra em Madrid, e as datas previstas. O montador mantém direito ao salário mínimo português, se for superior ao espanhol, e outras proteções.
Uma consultora portuguesa é enviada por uma empresa lisboeta para trabalhar num cliente em Paris durante 6 semanas. O empregador português tem de notificar a inspeção laboral portuguesa com antecedência mínima de 5 dias, indicando a identidade da consultora, o local exato em Paris e as datas de deslocação.
Uma empresa destaca trabalhadores para a Bélgica sem informar a inspeção do trabalho português. Esta omissão constitui uma contra-ordenação grave, podendo resultar em sanção administrativa contra a empresa por violação dos deveres de comunicação obrigatória.
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