Livro II · Responsabilidades penal e contra-ordenacionalCapítulo II · Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 561.ºReincidência

Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as consequências para quem comete uma contra-ordenação laboral grave ou muito grave, tendo já sido condenado por uma infracção similar no passado recente. A reincidência é reconhecida quando existe uma condenação anterior por contra-ordenação grave (com intenção) ou muito grave, e a nova infracção ocorre dentro do prazo de prescrição da primeira. Quando há reincidência, a multa (coima) é aumentada em um terço do seu valor máximo e mínimo. Este aumento protege-se com uma garantia: a nova multa não pode ser inferior à aplicada anteriormente, evitando assim penalizações incoerentes. O objetivo é desencorajar comportamentos repetitivos de violação das normas laborais, agravando progressivamente as sanções contra quem demonstra desrespeito persistente pela lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa reincidente em violações de segurança

Uma empresa recebe multa de €5.000 por não fornecer equipamento de proteção adequado aos trabalhadores. Dois anos depois, a mesma empresa é apanhada novamente na mesma violação. Como está dentro do prazo de prescrição e é reincidente, a nova multa não é apenas a base legal, mas aumentada em um terço, agravando significativamente a penalização.

Patrão que não respeita horários de trabalho

Um empregador é multado por impor horários ilegais aos colaboradores. Passado pouco tempo, é novamente condenado por prática similar. A reincidência reconhecida implica coima aumentada. A multa anterior serve como referência mínima, garantindo que o castigo não seja menor.

Descumprimento reiterado de pagamento de salários

Empresa recebe sanção por atraso reiterado no pagamento de vencimentos. Meses depois, volta a acontecer. Se enquadrado como reincidência dentro do período legal, os limites da coima sobem um terço, tornando a penalização mais severa e desestimuladora.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É sancionado como reincidente quem comete uma contra-ordenação grave praticada com dolo ou uma contra-ordenação muito grave, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação grave praticada com dolo ou contra-ordenação muito grave, se entre as duas infracções tiver decorrido um prazo não superior ao da prescrição da primeira. 2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela contra-ordenação anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.
98 palavras · ID 1047A0561
Assistente jurídico TOGA

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