Pertence ao Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para comunicar a intenção de fazer uma greve. Quem decide fazer greve (geralmente trabalhadores ou sindicatos) tem de avisar previamente o empregador, a associação de empregadores e o ministério do trabalho. O aviso deve ser dado com antecedência mínima de 5 dias úteis — ou 10 dias úteis em casos especiais previstos noutro artigo. O aviso pode ser feito por escrito ou através dos meios de comunicação social. Além disso, quem avisa a greve deve propor quais os serviços que continuam a funcionar durante a paragem, nomeadamente para garantir a segurança das instalações e equipamento. Se a empresa presta serviços essenciais para a população (como saúde ou transportes), a proposta tem de incluir serviços mínimos. Se já existe um acordo colectivo que define estes serviços, o aviso não precisa repetir a proposta — basta identificar esse acordo.
Um sindicato de enfermeiros quer convocar greve. Deve enviar aviso ao hospital e ao ministério com 5 dias de antecedência. Como o hospital garante cuidados de saúde (necessidade impreterível), o aviso inclui proposta de serviços mínimos: urgências, cirurgias marcadas e doentes internados continuam a ser atendidos. Pessoal administrativo pode parar completamente.
Trabalhadores de uma fábrica decidem fazer greve. O aviso é enviado 5 dias antes. Como já existe contrato colectivo que define quais os turnos de segurança que funcionam durante greves, o aviso não precisa repetir essa proposta — apenas referencia o acordo existente.
Um sindicato de motoristas avisa greve para daqui a 10 dias (em situação especial). O aviso vai para a empresa, associação de empregadores e ministério do trabalho. Inclui proposta de linhas essenciais que continuam, horários reduzidos e paragens críticas que mantêm funcionamento mínimo.
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